Ainda se lembrarão, todos os moradores, mas
sobretudo aqueles que, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do DL
555/99, de 16 de Dezembro, assinaram, colectivamente ou individualmente,
o documento de oposição ao pedido de alteração do loteamento da Quinta de São
Luiz, Freguesia de Pereira, Montemor-o-Velho, publicado no edital n.º 34/2013 de 19 de Agosto de
2013?
Não terão curiosidade em saber, nove meses depois, qual foi o resultado obtido com esse documento de oposição?
Será que alguém nos vai responder?
E a vós?
Ou será que ainda o não podem fazer?
E sabem, quem ao tempo, votou a favor este pedido de
alteração do loteamento?
E também sabem quem votou contra este pedido de alteração
do loteamento?
Será que passados estes 9 meses, se este
assunto voltar à discussão, em sede de reunião do executivo camarário, o sentido de voto
dos vereadores e das vereadoras, em caso de nova deliberação, se
manterá igual?
Então qual é a leitura política que se faz da adesão
massiva à assinatura de um documento de oposição?
E dos demais habitantes de Pereira, fora da área de
implantação da urbanização Quinta S.Luíz, o que pensão disto?
E se este documento de oposição obtiver os resultados
esperados pelos seus subscritores, daqui a quanto tempo teremos essas obras
concluídas?
E se esse documento apenas atirar para as calendas gregas
essas obras ou, se for a Câmara, mesmo a assumir essas obras, quando começarão?
Quem tem coragem de o dizer?
Publica-se aqui, com a devida vénia, o texto de Oposição
à alteração do Loteamento da Urbanização Quinta de S. Luiz, cujo original está aqui.
Relembramos, ainda, a campanha de recolha de assinaturas, cujo um dos links é este.
“Referência:
Processo Administrativo n.º 4/2012.
Assunto: Oposição ao Projeto de Alteração ao Loteamento
da Urbanização Quinta de São Luiz, Pereira, Montemor-o-Velho.
Pereira, 18 de setembro de 2013.
Nome, contribuinte n.º 000000000, titular do CC/BI n.º
00000000, residente na Urbanização Quinta de São Luiz, lote 00, andar e lado,
na qualidade de proprietário da aludida fração, vem, nos termos do n.º 3 do
artigo 27.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, manifestar a sua
oposição ao pedido de alteração do loteamento da Quinta de São Luiz,
Freguesia de Pereira, Montemor-o-Velho, publicado no edital n.º 34/2013 de 19
de agosto de 2013.
A sociedade Prolote – Urbanizar, Construir, Compra e Venda
de Imóveis, Lda., requereu junto do Município de Montemor-o-Velho o aditamento
à operação de loteamento – processo n.º 11/1999 – com obras de urbanização
titulada pelo alvará n.º 3/2003, de 9 de setembro.
No aludido requerimento, a Prolote propõe, entre outras:
A não execução das obras referentes à “ligação ao Tojal”
contempladas nas obras gerais.
A não execução dos passeios na zona circundante do lote
n.º 110 (confinante com o entroncamento na zona central de Pereira).
Alterações aos muros e escadas.
Na sequência da consulta efetuada junto do processo em
apreço, entendo que as alterações propostas contendem com as minhas legítimas
expetativas.
1 - Da não execução das obras referentes à “ligação ao
Tojal” contempladas nas obras gerais.
Relativamente ao ponto n.º 1, não cuidou o Município de
Montemor-o-Velho no sentido de assegurar o cumprimento do projeto de loteamento
inicial. Na sequência de um parecer emanado pelo próprio Município – no dia 5
de junho de 2012 – foi taxativamente comunicado que a Câmara Municipal “não
tinha interesse na execução do alargamento da via de ligação ao Tojal tal como
consta do projecto de loteamento aprovado”.
A Câmara Municipal notificou a loteadora (Prolote) para
que esta apresentasse um projeto de alterações tendente à “pavimentação com
acabamento que permita o trânsito viário e pedonal devendo ainda ficar
acautelado o encaminhamento das águas pluviais”. A aludida comunicação à
Prolote, nos termos exatos em que se processou, suscitou ao loteador a errónea
convicção da desvinculação do projeto inicial.
Muito se estranha que relativamente à referida via –
contemplada no projeto inicial como parte integrante do loteamento – surjam
agora dúvidas no que concerne ao cumprimento integral do projeto inicial.
A via em questão constitui um acesso de referência,
pedonal e rodoviário, à Rua do Tojal, sendo utilizado por diversos moradores
que se deslocam aos estabelecimentos comerciais contíguos, constituindo também
uma via privilegiada para o acesso às povoações mais próximas, pelo que se
torna de todo incompreensível a falta de zelo na proposta apresentada.
2 - Da não execução dos passeios na zona circundante do
lote n.º 110 (confinante com o entroncamento na zona central de Pereira)
Quando se refere a “zona circundante do lote n.º 110”,
olvida-se que a zona em questão constitui o principal acesso à Urbanização
Quinta de São Luiz. É pela aludida via que os moradores da Urbanização se
deslocam ao centro da Vila de Pereira e é também pela mesma que os moradores do
centro de Pereira se deslocam para a Urbanização.
Uma parte substancial desse acesso, ao arrepio das mais
elementares normas de segurança e acessibilidade, encontra-se totalmente
desprovida de passeios.
A título meramente exemplificativo: um cidadão com dificuldades
motoras, um idoso, ou até mesmo uma das muitas famílias com
crianças, estão obrigados a circular em plena faixa de rodagem, expostos
aos perigos inerentes e numa zona com um elevado índice de sinistralidade.
A curva aí situada tem sido palco de inúmeros e
aparatosos despistes, resultando claro que a existência de passeios seria um
elemento dissuasor para os condutores e uma garantia de segurança para as
dezenas de peões que ali passam diariamente.
O projeto de loteamento inicialmente aprovado contemplava
a construção de passeios. O técnico responsável pela sua elaboração terá,
supostamente, outorgado um termo de declaração e verificado a exequibilidade da
construção dos passeios.
A conclusão dos técnicos que posteriormente se deslocaram
ao local foi a seguinte: “Analisada a nova planta de síntese verifica-se
que efectivamente existem construções que impedem a execução do passeio na
continuidade do lote n.º 110 inviabilizando a execução da obra. Já do lado
oposto os técnicos eliminaram a execução do passeio na mesma direcção, ficando
a área que integrou o domínio publico com a finalidade de passeio sem a obra
executada, uma vez que na óptica destes não fará sentido fazer a obra uma vez
que do lado oposto a sua execução não é viável face às construções existentes”.
Os factos alegados pelos técnicos são, com o devido
respeito, totalmente desprovidos de lógica e racionalidade, visto que as
construções atualmente existentes no local são exatamente as mesmas de outrora,
pelo que muito se estranha a alegação de que estas obstam à conclusão dos
passeios. A solução preconizada espelha leviandade na apreciação de questões
fundamentais. A não implantação dos passeios, como previsto, obriga os peões a
utilizarem a faixa de rodagem, continuando a enfrentar diariamente e de forma involuntária,
sem qualquer alternativa, um perigo desnecessário.
A mera intenção de não se proceder à implantação total
dos passeios, cuja existência está claramente prevista no plano de loteamento
inicial, constitui um enorme desrespeito pela população. Eu adquiri a minha
fração com a legítima expetativa de vir a habitar num local que permita a minha
livre circulação em condições de total segurança.
O Município de Montemor-o-Velho dispõe de diversos
mecanismos legais tendentes à regularização da situação em apreço, não sendo
sequer admissível a passividade num tema tão grave como este.
3 - Das alterações aos muros e escadas.
Face à complexidade e especificidade de tais construções,
entendo que devem ser os técnicos da Câmara Municipal os responsáveis pela análise
minuciosa a cada muro e escada em questão, atendendo à necessidade de garantir
salubridade e segurança.
É importante salientar que reconheço a Câmara Municipal
de Montemor-o-Velho como tecnicamente capaz de garantir a segurança das
edificações e áreas envolventes, daí decorrendo responsabilidades caso venham a
ocorrer quaisquer danos consequentes da não construção de tais muros.
Nos termos da lei, face a todo o exposto, venho
manifestar a minha oposição quanto à não execução dos passeios na zona circundante
do lote n.º 110 (confinante com o entroncamento na zona central de Pereira).
Atendendo a que a não conclusão das obras previstas nos
pontos n.º 1 e n.º 3 representa uma redução significativa dos custos suportados
pelo loteador, entendo ainda que o próprio Município deve negociar com a
Prolote os termos alternativos para um entendimento, nomeadamente a reparação e
ampliação dos parques infantis, bem como a disponibilização de outros
equipamentos urbanos.”
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